19 março 2011

Descentralização do poder nos estados de Democracia Representativa

Os estados onde vigora a Democracia Representativa evoluíram nos dois últimos séculos para uma descentralização do poder de estado como forma de tentar vencer a falta de comunicação, ligação e vinculação entre eleitores e eleitos.  Argumenta-se que com as autarquias os órgãos do estado ficam mais próximos e mais acessíveis aos cidadãos, sentindo-se estes mais motivados para participar na vida política local do que na vida política do estado central.

Desse modo adquiriram maior importância as autarquias em especial as autarquias de âmbito geográfico: os municípios, as comunas ( povoações ou associações de povoações - que em Portugal se chamam freguesias) e as regiões autónomas.
As autarquias têm uma organização miniaturizada da organização do estado central. Na maior parte dos estados actuais têm uma grande autonomia administrativa com receitas económicas próprias e com taxas e impostos específicos aplicados directamente por decisão autónoma ou sob a forma de percentagem sobre os impostos recolhidos pelo estado central. Muitas vezes têm uma estrutura administrativa com uma grande autonomia e independência em relação ao poder central do estado.

A abstenção ( ou falta de participação ) maciça  que se instalou endemicamente nas democracias dos países desenvolvidos desde o ultimo quartel do sec XX parece desmentir a tese de que as autarquias aproximam os eleitores da vida pública e dos seus eleitos. Além disso o índice de confiança dos cidadãos nos políticos não é mais alto nas autarquias do que no estado central, principalmente devido aos casos crónicos de corrupção .

Nos finais do sec. XX e início do sec. XXI nos estados onde vigora a filosofia administrativa e económica denominada neoliberalismo, aparecerem com grande importância uns organismos pseudo independentes designados por Agências Reguladoras, com personalidade jurídica especifica e estatuto de autarquia com poderes especiais e finalidades determinadas.

As  agências reguladoras  são autarquias com poderes especiais, que fazem parte da administração pública designada por indirecta que tutela os serviços públicos executados por por entidades públicas autónomas (por exemplo empresas de capital estatal) ou empresas privadas ou empresas de capital disperso ao público (Sociedades Anónimas cotadas em bolsa de valores), serviços esses prestados mediante contrato de concessão ou autorização publica especial.
Os seus funcionários e administradores têm um estatuto com umas parcas semelhanças com o das magistraturas, uma vez que têm poderes policiais e sancionatórios (podem aplicar coimas - sanções pecuniárias - a todos os que desobedecerem às suas regras ou seja que pratiquem contra-ordenações ) e também têm poderes de justiça uma vez que "julgam" em primeira instância as reclamações ou as infracções ao normativo de que são titulares.
Contudo a personalidade jurídica, o estatuto orgânico  e a respectiva inserção na estrutura do estado, como antes se disse,  assemelha-se mais ao de autarquias com poderes especiais e enquadramento jurídico específico, incluindo um orçamento autónomo  e um estatuto remuneratório dos seus membros dirigentes ou funcionários distinto da função pública do estado central.


Na maioria dos países uma agência reguladora é uma pessoa jurídica de direito público,  quase sempre constituída formalmente como uma autarquia especial , com a finalidade de regulamentar e fiscalizar a atividade de um determinado sector económico ou funcional público ou privado, considerado de interesse público na sociedade de um país como por exemplo: os serviços prestadores de cuidados de saúde saúde, a produção e comercialização de energia eléctrica, os serviços de telecomunicações, a segurança alimentar e económica, etc).

Apesar da semelhança com as magistraturas a actividade dos seus dirigentes e funcionários diferenciam-se destas porque não existe controlo inter-pares (não têm órgãos do tipo Ordem ou Colégio) nem formação académica específica para o exercício da sua magistratura nem são admitidos por concurso público controlado por outros órgãos do estado.

Também se argumenta que todas as autarquias por deterem um poder constitucionalmente definido com regras e limites próprios, criam um espaço de independência em relação ao poder político central. No caso das agências reguladoras por não serem órgãos com elementos eleitos chega-se a argumentar que o objectivo é a independência total em relação ao poder político (poder da classe política) em geral e até mesmo em relação ao poder económico. Além disso uma parte importante da classe política endeusa o papel destas agências como árbitros ou polícias e até lhes atribuem poderes legislativos de carácter técnico em sectores específicos da actividade social em especial nos sectores da esfera económica.

Convém referir que o objectivo de aproximar os eleitores aos eleitos ou os cidadãos às estruturas do estado, pretendido pela descentralização autárquica e das agências reguladoras, não só não é atingido, como ainda  este tipo de descentralização contribui fortemente para aumentar a despesa, o tamanho e o peso do estado na economia, além de diminuir a eficiência funcionamento do mesmo estado.
Além disso esta nuvem autárquica pulveriza o poder e impede efectivamente uma organização eficiente e coordenada do trabalho do aparelho do estado.

Outra coisa que se verifica é que a classe política, em especial os membros dos partidos políticos são encaixados tacitamente nestes organismos autárquicos numa teia compadrios e influências que popularmente se designa por "jobs for the boys" - em português corrente: tachos para os afilhados".

Na realidade o aumento do número de eleições e de cargos eleitos não corresponde a uma interacção mais próxima entre eleitores e eleitos já que não existe nenhum compromisso formal escrutinável que obrigue os eleitos a atender os desejos nem a prestar contas aos eleitores.
Igualmente a atribuição do estatuto de pseudo-magistratura às agências reguladoras não consegue que estas sejam órgãos efectivamente independentes e comprovadamente escrutináveis ou controláveis em última instância pelos cidadãos.
Assim nas democracias representativas vigentes no início do sec. XXI quase todos os poderes do estado estão efectivamente controlados pela classe política que adultera e torna mesmo ineficazes os poderes das autarquias que cria e os cidadãos não se sentem mais protegidos nem mais representados por estas.

11 março 2011

Estrutura do estado na Democracia Representativa

Os estados governados por Democracias Representativas são dos seguintes tipos:
- Sistemas multipartidários ( tendencialmente dois partidos maioritários que se alternam no poder)
- Sistemas unipartidários,
Cujos sistemas eleitorais são :
- eleições gerais periódicas frequentes para escolha entre vários concorrentes ( tendencialmente pertencentes a dois grupos maioritários)
- ratificações públicas de candidatos ou programas designados ou escolhidos por consenso entre as estruturas orgânicas dos membros da classe política
Em ambos os casos os partidos políticos de têm o monopólio da apresentação de candidaturas ou propostas de programa para a maioria dos órgãos do estado
A estrutura da maioria desses estados é composta pelos seguintes órgãos:
- Chefia de estado podendo o titular ser eleito directamente por todos os eleitores ou apenas por um colégio eleitoral restrito (República) ou ser titular por direito sucessório com ratificação explicita ou implícita ( Monarquia )
- Governo executivo autónomo eleito por todos os eleitores ou dependente (da chefia de estado ou das câmaras de deputados) ou seja eleito por um colégio restrito.
- Governo legislativo de: uma, duas ou mais câmaras, cujos elementos são eleitos por todos os eleitores ou por colégios eleitorais restritos
- Órgãos de Justiça - Normalmente são magistraturas independentes dos outros poderes e órgãos do estado com estatuto constitucionalmente definido, ou seja cujos titulares não são eleitos mas adquirem esse estatuto por concurso público e controlo inter-pares . Os órgãos de justiça normalmente estão estruturados em pirâmide hierárquica com pelo menos três níveis correspondentes aos três ou quatro níveis processuais tradicionais de de controlo de decisões
- Forças policiais - normalmente são magistraturas,  ou seja cujos titulares não são eleitos mas adquirem esse estatuto por concurso público, estão organizadas em pirâmide hierárquica com vários níveis sendo que alguns dos níveis são subordinados ou controlados pelo governo executivo ou pelos órgãos de justiça      
- Forças armadas militares - Normalmente são magistraturas com estatuto constitucionalmente definido, ou seja cujos titulares não são eleitos mas adquirem esse estatuto por concurso público e controlo inter-pares. Estão organizadas em pirâmide hierárquica com vários níveis sendo que os níveis de topo são subordinados ou controlados pelo governo executivo, sendo também comum que em situações de emergência o seu chefe supremo seja o titular da chefia do estado.
Exceptuando a chefia de estado e as forças armadas é ainda comum que as outras estruturas: governo executivo, governo legislativo e até certos órgãos judiciais tenham réplicas em miniatura, segundo uma base geográfica podendo ter vários níveis como por exemplo o nível estadual, o nível distrital, o nível municipal e o nível comunal ( a esta estrutura de níveis costuma designar-se por autarquias enquanto que as estruturas globais se costumam designar por estado central)
Esta descentralização dos órgãos de governo e de estado corresponde à tentativa da Democracia de aproximar os eleitores dos eleitos e aumentar a sua participação no processo decisórios e governativo comum.

continua ...

25 fevereiro 2011

Sistema de decisão alternativo ao da Democracia Representativa

Nos artigos anteriores (Vide links no fim da página) verificou-se que na Democracia Representativa moderna há obstáculos intransponíveis no que toca à participação dos eleitores nas decisões governativas das estruturas em que estão inseridos: estado central, autarquias, sociedades anónimas de capital disperso (acessível ao público) e associações de todo o tipo. Verificou-se que uma das graves consequências desse facto era:
  • o divórcio entre eleitores e eleitos
  • o enfraquecimento da legitimidade e do poder governativo central
  • a formação de cartel entre os membros da "classe politica" para estabelecimento de privilégios imerecidos por decisão em causa própria e não em função do bem comum.
Enumerando os obstáculos identificados:
  • Não há contrato formal de representação. Isso permite todos os tipos de vigarice, desrespeito pela vontade dos eleitores e constituição de privilégios para a classe dos eleitos - "classe política".
  • No caso das eleições para os órgãos de Estado há um monopólio dos partidos políticos no estatuto da representatividade.
  • Não há sanções por incumprimento dos programas eleitorais ( como por exemplo perda automática de mandato). Situação de irresponsabilidade geral.
  • Não há garantia de voto competente
  • As opções de voto são insuficientes, não cobrindo todos as possibilidades, com o objectivo de beneficiar a "classe política" (classe dos membros dos partidos e organizações sindicais e outras que são "eleitos profissionais")
  • Não se aproveitam as possibilidades oferecidas pelas tecnologias da comunicação e processamento digitais para aumentar a participação dos eleitores na decisão da coisa comum nem para promover a integração dos contributos individuais que sejam tecnicamente relevantes.
Desse modo a sociedade humana dos tempos actuais sente uma necessidade de mudança revolucionária, isto é ruptura dos actuais paradigmas e estabelecimento de novos paradigmas de gestão colectiva.

Assim o novo modelo de participação dos eleitores na governação das suas organizações deve ter no mínimo as seguintes regras gerais:
  1. A representação deve ser facultativa e deve ser sempre suportada por um contrato formal entre representados e representantes. Esse contrato deve delimitar de forma precisa o âmbito temporal e o âmbito dos assuntos sobre os quais se delega representação, assim como todas as condições de caducidade, cessação e fiscalização ou aferição documprimento do contrato pelas partes.
  2. O voto deve ser comprovadamente competente, ou seja no mínimo o eleitor deve demonstrar antes de votar que:
  • Conhece e distingue perfeitamente as alternativas em jogo
    • Dispõe da competência sociais e técnico científicas que lhe permitam avaliar as implicações das alternativas em jogo
      • Não tem inibições ou limitações físicas ou psicológicas nem restrições nos seus direitos que o impossibilitem de participar na votação.
        1. Devem existir as seguintes opções de voto:
        • Voto numa das opções
        • Abstenção formal
        • Rejeição de todas as opções (voto contra)
          1. Deve haver um mecanismo que impossibilite o voto nulo
          2. Nas eleições obrigatórias a não comparência na votação injustificada por motivos de força maior não pode ser considerada voto de abstenção e deve sim significar uma redução do universo dos eleitores. Além disso os eleitores faltosos devem ter sanções sociais e políticas com perda ou redução temporária dos seus direitos de eleitor e de outros direitos civis co-relacionados, como o direito de ser eleito ou de participar de órgãos da sociedade.
          3. As consequências do voto:
          • Na votação pelas regras maioritárias ou proporcionais a maioria dos votos expressos nas candidaturas tem de ser superior à soma dos votos de abstenção com os votos de rejeição (contra) caso contrário a votação das mesmas candidaturas e respetivos programas deve seguir para uma próxima volta com eventual redução do leque de candidaturas ou propostas. Aos vencedores serão aplicadas as regras especificas do tipo de eleição podendo ser proporcionais ou maioritárias.
            • No caso de vencer a abstenção ou seja se esta tiver mais votos do que a soma dos votos das candidaturas com os votos de rejeição a eleição é terminada considerada sem efeito e deve ser repetida iniciando-se do zero com entrada eventual de mais candidaturas ou reformulação de candidaturas (programas e pessoas) e alianças.
              • No caso de vencer o voto de rejeição a eleição é considerada terminada as candidaturas pessoas ou programas ficam impedidos de participar na próxima eleição e o processo eleitoral inicia-se com apresentação de novas candidaturas.
              O tema continua...

              Artigos publicados:
              http://penanet.blogspot.pt/2011/06/que-deve-mudar-nos-estados-de.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/06/bases-para-uma-nova-participacao-do.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/06/aplicacao-do-voto-contra-em-democracia.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/05/classe-politica.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/04/classe-politica-e-organizacao-do-estado.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/03/estrutura-do-estado-na-democracia.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/04/o-estado-da-era-da-4-revolucao.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/02/todo-o-mundo-e-composto-de-mudanca-ate.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/02/evolucao-da-democracia-directa-para.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/02/democracia-representativa-o-voto.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/02/democracia-representativa.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/02/metodos-de-decisao-na-democracia.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/02/o-estado-de-direito-bases-para.html
              http://penanet.blogspot.pt/2011/02/votacao-na-democracia-representativa.html
              http://penanet.blogspot.pt/2010/12/alternativas-democracia-nos-limites-dos.html
              http://penanet.blogspot.pt/2010/10/democracia-um-regime-obsoleto.html







               

              22 fevereiro 2011

              A votação na Democracia Representativa

              1º Fases do processo eleitoral
              A prática comum de eleição de representantes nas democracias representativas constituição por cada eleição de uma assembleia eleitoral de duração limitada, em geral não superior a um mês organizada em cinco fases:
              • Fase de candidatura - em que as pessoas ou propostas se apresentam a órgãos especializados de validação da conformidade das candidaturas com as leis.
              • Fase de discussão pública - em que as pessoas e propostas validadas se apresentam ao público pessoalmente e através de meios de comunicação social (imprensa, rádio, televisão, redes sociais e comunicações electrónicas em geral). Esta é a fase em que todos são sujeitos ao princípio do contraditório.
              • Fase de reflexão dos eleitores normalmente de curta duração um ou dois dias em que as candidaturas não podem apresentar publicamente os seus argumentos.
              • Fase de votação em que os eleitores se pronunciam por voto quase sempre secreto ( registo anónimo da opção do eleitor ). Na maior parte dos casos a duração duração do período de votação é apenas um dia ou menos ( habitualmente 12h) . Em casos raros a duração decorre às vezes por mais de uma semana.
              • Fase de escrutínio e validação de resultados - Esta fase em geral demora de vários dias a um mês e está sujeita a validação judicial podendo dessa apreciação resultar a necessidade de repetir a fase da votação ou mesmo o processo eleitoral completo. Isto acontece mesmo em países evoluídos onde até são usados meios de contagem electrónica dos votos.
              2º Tipos de opções de voto
              Na Democracia Representativa ou se apresenta à votação apenas uma opção ou candidatura que deve ser ratificada ou seja aprovada pelos eleitores ou se apresentam múltiplas propostas mutuamente exclusivas de entre as quais sai apenas uma aprovada ou é aprovado um número restrito das propostas ou candidaturas, que são classificadas em função dos votos obtidos podendo usar depois essa classificação (poderes de voto) para decisões em assembleia de representantes.
              Em qualquer dos casos atrás referidos aos eleitores primários apenas é dado o direito de se pronunciarem por uma das candidaturas ou propostas ou de não votarem (abstenção). Devido ao facto de a expressão da opção ser habitualmente feita em boletim escrito, podem ainda aparecer boletins incorrectamente preenchidos com todas ou nenhuma opção assinalada ou com marcações estranhas ao processo. Esses boletins são considerados nulos e diz-se por isso que os votos são nulos.

              3º Bloqueios e garantias de exclusão de fraudes durante a votação.
              Nos estados contemporâneos estão criados mecanismos que garantam e equipotência dos votantes ou seja a cada votante apenas pode corresponder um voto. Não pode haver nem mais nem menos boletins escrutinados do que os cidadãos que se apresentaram à votação.
              É verificada a identidade dos votantes por documento de identificação ou por marcação corporal indelével.
              É garantido que os votantes possam exercer o voto anónimo nos casos em que tal se aplica.

              4º Sistemas de escrutínio vigiados e escrutínio sujeito a validação pelos órgãos de justiça.
              O acto de escrutínio ou contagem e validação dos votos é público ou semi-público (apenas com a presença das candidaturas ou dos seus delegados). Além disso todas as contagens têm de ser validadas por tribunal ou órgão de magistratura competente.

              Continua...

              O Estado de Direito - Bases para alternativas à Democracia Representativa

              Nos artigos anteriores apresentou-se a evolução e o ponto da situação actual da Democracia Representativa neste artigo apresentam-se as modificações no sistema social de decisão e governação que permite ultrapassar os estrangulamentos da Democracia Representativa actual.

              1º - A questão da comprovação da competência dos votantes.

              É universalmente aceite que os seres humanos de maioridade ou seja com capacidade decisória têm de possuir um conjunto comum de competências tais como:
              • Capacidade de expressão escrita e oral
              • Capacidade interpretativa de informação comum oral ou escrita.
              • Capacidade de utilização de comunicações electrónicas como telefone ou similares
              • Conhecimentos técnico-científicos ao nível do ensino básico (ler escrever e contar - operações aritméticas)
              • Aptidão para o manuseio de máquinas simples como os instrumentos de trabalho habitual, ou os instrumentos de uso familiar e pessoal no seu domicílio e locais sociais comuns que inclui a aptidão para a condução de veículos. Isto significa que com uma curta aprendizagem de cerca de 30 horas ( em geral até menos ) ficam habilitados a usar essas máquinas simples.
              • Aptidão para o convívio social integração em grupos e realização de trabalhos em grupo. Entendimento das principais regras sociais e económicas e monetárias em vigor. 
              • Capacidade de discernimento ético: ou seja, capacidade de distinguir o bem do mal em função de princípios normativos comuns a toda a humanidade ( actualmente a Carta Universal dos Direitos Humanos e a carta sobre responsabilidades sociais e ambientais - estes princípios já estão incluídos no normativo de todos os estados modernos ). 
              Para além destas competências básicas comuns, os seres humanos individualmente detêm competências específicas de âmbito técnico ou científico, em número e grau de especialização variáveis. Cada ser humano é por isso um ser individual, portador de um conjunto individualizado de habilitações, quando se trata de decisões ou trabalhos complexos fora do âmbito das competências comuns. Além disso essas capacidades especializadas variam com a idade e com o estado físico  ou psicológico ( doença, cansaço, consumo de substâncias como álcool ou drogas, etc.) havendo necessidade da sua avaliação (periódica ou caso a caso).
              Isto significa que um ser humano não está habilitado para opinar , decidir ou executar constantemente qualquer tipo de trabalho ou tarefa complexa. Há tarefas ou decisões em que se tem de comprovar previamente a habilitação e aptidão da pessoa.
              Entendemos que o mundo actual exige para a maioria das decisões colectivas a comprovação da competência dos votantes. No mínimo os votantes têm de saber distinguir inequivocamente as opções que estão em apreciação ou distinguir as pessoas e as suas propostas, para que possam decidir com risco mínimo de falhar.

              O VOTO TEM DE SER COMPROVADAMENTE COMPETENTE

              Isto é uma mudança radical em relação aos princípios e à prática da Democracia Representativa nos estados actuais.

              Continua...