O 1º direito: Direito à Vida


O DIREITO À VIDA


A Pessoa como valor supremo, está consagrada na Constituição da República Portuguesa. No TITULO II, CAPÍTULO I consagrados aos direitos liberdades e garantias, o artigo 24º consagra em primeiro lugar o direito à vida.

É este o PRIMEIRO DIREITO !

Fonte : Tribunal Constitucional - Constituição da República Portuguesa Direitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 24º
(Direito à vida)
    1. A vida humana é inviolável.
    2. Em caso algum haverá pena de morte.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU, em 1948, consagrou no plano mundial um conjunto de valores que foram reputados de essenciais, não apenas para servirem de ideal à ação humana, mas também para definirem o enquadramento legal dentro do qual os Estados podem legislar, atuar e julgar.

Estes valores são assumidos como universais. Neste sentido, apesar da diversidade das culturas e das sociedades, esta diversidade não pode ir contra estes valores.
A Declaração serve não apenas para julgar os atos humanos (plano ético), mas também para avaliar e julgar a ação dos diferentes Estados em relação aos seus cidadãos, configurando também um modelo de uma sociedade global livre e democrática.

Entre os valores da Declaração destacamos os seguintes:
    • A Pessoa como valor supremo
    • A Dignidade Humana
    • A Liberdade
    • A Igualdade
    • A Fraternidade

Abaixo apresenta-se um extrato da Declaração Universal dos Direitos do Homem ( Fonte ONU  tradução portuguesa).


EXTRATO da DECLARAÇÃO dos DIREITOS HUMANOS

ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. 
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação
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............
............

ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


O DIREITO DE ONDE DERIVAM TODOS OS OUTROS

As autoridades do Estado Português: Governo, Presidente da República e Assembleia da República aprovaram uma lei que descriminaliza o aborto provocado a pedido da mãe gestante, nas primeiras 10 semanas de vida do ser humano Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril regulamentada pela Portaria n.º 741-A/2007 .
Durante o debate público que se mantém deveremos  verificar se não estamos a violar direitos constitucionais básicos, uma vez que o Estado Português é membro da ONU e transcreveu para a Constituição da Republica o espírito e a letra da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Principalmente as pessoas que se dizem de esquerda moderna, devem refletir porque é  que sobre as questões do aborto, estão a apoiar posições materialistas e anti-humanas, típicas dos regimes políticos da antiguidade clássica de antes de Cristo, ou da burguesia materialista do séc. XIX, ou ainda dos tiranos de meados do séc. XX:

Vou demonstrar que a maioria dos abortos provocados são morte de seres humanos, podendo ser mesmo na maioria considerados assassínios.
Gostaria que o debate político sobre este tema, tivesse intervenientes com formação e prestígio reconhecidos, para ser debatido com a profundidade e elevação que o assunto merece.
Não me movem princípios religiosos, portanto não vou invocar bíblias ou outros manuais de qualquer religião. Vou basear-me naquilo que as diversas ciências têm como saber consolidado.
Para isso vou formular algumas perguntas e dar as respetivas respostas como premissas para a minha tese.

1 - O que é um ser humano?

Sem uma resposta a esta pergunta não se pode avançar para nenhuma argumentação ou conclusão. E pelo que me parece, tanto nas cabeças dos opositores como dos defensores do aborto vai no mínimo muita falta de esclarecimento e também na cabeça dos defensores há muita incoerência e alguma má intenção na forma de argumentar.

A minha resposta é:

Ser humano é todo o ser vivo com carga genética de origem 100% humana, (ou seja descendente de seres humanos por qualquer via, incluindo a atual via da clonagem, mas sem manipulação genética artificial), e com o conteúdo semelhante em quantidade e qualidade à média dos seres humanos, que pelos seus meios próprios e pela ajuda natural dos seres humanos próximos, consegue manter-se vivo e evoluir física e mentalmente em direção ao padrão de ser humano médio adulto, com uma probabilidade de sucesso idêntica à conseguida pelos seres humanos adultos atuais.

Assim, à luz desta definição, definitivamente um óvulo ou um espermatozoide sozinhos não são seres humanos. Não têm a carga genética do ser humano adulto (têm apenas metade) e também não conseguem sobreviver e evoluir para seres humanos adultos, apenas pelos seus meios e com a ajuda dos seres humanos de que descendem diretamente.
A ciência demonstra que têm uma vida muitíssimo curta e que mesmo com o auxilio dos seres humanos de que descendem e dependem diretamente, não possuem nenhum mecanismo intrínseco de evolução em direção a seres humanos adultos de qualquer sexo.

Mas o óvulo fecundado (por qualquer meio natural ou artificial) em estado saudável, é ser humano, pois tem a carga genética dos seres humanos  e com os seus próprios meios e o auxílio dos seres humanos próximos, em especial do mais próximo que é a mãe, evolui com a probabilidade média da espécie, em direção a um ser adulto, corporal e mentalmente maduro.

Ora segundo a Constituição da República Portuguesa, no seu artº 24º e segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem no seu artº 3º cada ser humano é criado pelos seus progenitores com o direito intrínseco à vida.

Isso está consagrado na lei da maioria dos estados atuais e é defendido por organizações laicas tão prestigiadas como a Amnistia Internacional .

Nos países onde a Lei não consagra o direito inalienável à vida, como nos Estados Unidos, na China, na Rússia e noutros, é ao Estado através dos órgãos judiciais e políticos e não aos particulares individualmente, que compete a decisão de “ vida ou de morte provocada“ de um ser humano, exceto no caso de legítima defesa.

Em todos o outros casos é universalmente aceite como crime a decisão individual de matar!

Clarifiquemos o que a jurisprudência atual entende por legitima defesa.

Legitima defesa consiste na resposta a um ataque capaz de provocar morte ou danos físicos graves iminentes, para o qual não existe escapatória, que use apenas os meios necessários e suficientes, para fazer cessar esse ataque.
Se desse uso regrado de meios de defesa resultar a morte do atacante, o defensor é ilibado do crime de assassínio, pois a morte que provocou, deve ser considerada em legítima defesa da sua vida, desde que se prove, que lhe era humanamente impossível aplicar outros meios mais eficazes e mais inócuos, para fazer cessar o ataque e que fugindo não conseguiria sobreviver.


MAS MESMO NESTE CASO, ESSA LEGÍTIMA DEFESA TEM DE SER PROVADA EM TRIBUNAL.

Mesmo na barbárie que é a guerra,o direito de a fazer é um direito social, pertencente ao Estado e em nenhum caso é um direito individual.

Ou seja, em última instância é o poder judicial do Estado quem outorga ou retira o direito à vida e nunca a decisão de qualquer ser humano individual.

A decisão política pública que se pretende obter do referendo, é outorgar à mulher individualmente a decisão de matar ou mandar matar sem julgamento, o seu filho.
Isso é uma subversão dos princípios constitucionais Portugueses e os princípios do direito dos estados modernos universalmente aceites sobre a aplicação de penas.
O que se pretendeu fazer neste referendo foi um verdadeiro golpe de estado, uma verdadeira alteração inconstitucional da constituição em matérias não alteráveis enquanto Portugal for subscritor da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Vejamos outra questão: que ajuda somos obrigados a prestar ao próximo?

Mais uma vez a lei dos estados atuais, incluindo a lei Portuguesa, consagra esses preceitos de forma clara, dizendo que nenhum ser humano se pode escusar a prestar auxílio necessário ao suporte de vida de outro ser humano, ainda que isso que cause dor ou transtorno em qualquer aspeto da sua vida pessoal. O código penal português estabelece as penas para a omissão de auxílio.

Ver parecer sobre o Número 1 do Artigo 200 do Código Penal (abaixo)

Vejamos um exemplo simples: uma pessoa cai a uma piscina e está em risco de se afogar.

Se por lá passar outra pessoa que saiba nadar ou tenha meios de socorro ou possa chamar esses meios e não prestar de imediato o auxílio necessário, será condenado por crime de homicídio por negligência ou abandono, não interessando os argumentos que possa apresentar, quanto a necessidades a sua vida familiar, profissional ou pessoal.

Vejamos então em relação a um ser humano no seu início de vida que na linguagem comum se chama embrião ou feto, quem é que pode e deve prestar o auxílio de suporte de vida.

ATÉ QUE A CIÊNCIA TENHA OUTROS MEIOS QUE NÃO ALTEREM SIGNIFICATIVAMENTE A PROBABILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DO BEBÉ, É À MÃE GESTANTE QUE CUMPRE O DEVER DE PRESTAR ESSE AUXÍLIO, ATÉ QUE OS OUTROS SERES HUMANOS SE LHE POSSAM SUBSTITUIR COM SUCESSO. OU SEJA, ATÉ QUE POSSA SER FEITO O PARTO COM SEGURANÇA.

A partir desse parto, é à mãe, à família e ao Estado solidariamente que compete garantir a ajuda natural para a sobrevivência do ser humano.

Isto é o que está na lei do nosso e de todos os estados modernos cuja lei básica aplica a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Após o parto, caso a mãe não possa, não saiba, ou não esteja física e mentalmente capaz de garantir a sobrevivência do bebé, é a família e o Estado que são responsáveis pelo cumprimento desse dever.

Vejamos outro argumento da mentalidade individualista e da hipocrisia materialista, que agora umas certas pessoas auto intituladas de esquerda, apresentam como pensamento seu e o que é pior como opção revolucionária, para construir um mundo melhor e mais humanizado.
A verdadeira esquerda humanitária solidária e fraternal ao contrário destas pessoas defende de raiz a vida humana e a sua dignidade em todas as fases da sua evolução.

Parecer sobre o argumento de que é à mulher que cabe decidir o que fazer do seu corpo.

A mulher tem então sempre o direito de decidir o que fazer do seu corpo?

Já vimos nos parágrafos anteriores que o direito de um ser humano a dispor das suas ações e das suas propriedades incluindo o seu corpo, cessa quando está em causa a prestação de auxílio inadiável de suporte de vida a outro ser humano (dado que o direito à vida é um direito superior ao direito à propriedade).
Bastaria este argumento para fazer cair por terra a estúpida argumentação de individualismo materialista de burguês novecentista, que os movimentos pseudo-feministas e pseudo-esquerda, andam para aí a propagar.

Mas vamos acrescentar outros para provar até ao limite quanto é absurda a argumentação do individualismo da propriedade do corpo.
Vejamos o caso de um médico ás mãos do qual vem parar o seu maior inimigo, em risco de morte iminente.

Poderá este médico dispor das suas mãos e da sua mente argumentando que a salvação da vida do seu inimigo lhe causa um trauma tão grande que para tal a lei e a moral o dispensam de cumprir com a sua profissão e salvar o paciente?

-Não!

Não havendo substituto, não pode argumentar objeção de consciência e tem de fazer o suporte de vida sem qualquer limitação.

Então se nem em relação o nosso maior inimigo podemos deixar de auxiliar, que culpa, que crime, podemos imputar, a uma criança que está a criar-se, para justificar retirar-lhe o direito à vida através de uma morte violenta?

Só pessoas com muros no pensamento, podem argumentar que a mulher possa matar o filho, apenas para seu conforto.

Só mentalidade Hitleriana levada ao extremo do absurdo, pode argumentar que uma cidadã tem individualmente direitos de vida ou de morte sobre os seus filhos, que são além do mais seres humanos inocentes , indefesos e perfeitamente viáveis.

Já passou há muitos anos o tempo em que os senhores do mundo, se consideravam a si mesmos como pré-destinados pelos deuses, ou por um imperativo de raça, para serem obra prima da criação, e consideravam ter por isso direitos de vida ou de morte sobre outros seres humanos!

Está assim demonstrado que à luz do enquadramento legal compatível com a constituição e com a declaração Universal dos Direitos Humanos enquanto a ciência não puder garantir ao feto a mesma viabilidade de sobrevivência que a mãe natural, esta é obrigada a prestar auxílio de suporte de vida ao seu filho.


Mas haverá casos em que uma mãe possa legitimamente argumentar legitima defesa e pedir a um tribunal que lhe conceda o direito de terminar a vida do seu filho?

A resposta é:

- Sim há!

Há casos de doenças da mãe, extremamente raras, em que a gravidez causa um risco de morte certa para a mãe, sem que haja sequer uma garantia de salvação do bebé
No caso, raríssimo, de risco de vida para a mãe, mediante os recursos tecnológicos de que dispõe a medicina hoje, a morte do bebé, se houver, decorrerá do tratamento específico realizado para salvá-la, e não de uma ação intencional, premeditada para  o matar.
Mas não são casos de aparecimento súbito, nem o risco de morte é tão rápido que inviabilize o acesso à justiça.
Nesse caso assiste à mãe o direito legal de defender a sua vida e de recorrer a um tribunal para lhe ser concedido o direito a um tratamento, devidamente assistida pelos médicos, que pode ter como consequência a morte do bebé por aborto.
Mas a mulher individualmente nunca pode ter o direito de matar o bebé por aborto provocado sem recurso a um tribunal, que decidirá, coadjuvado com as competentes perícias médico-legais, que atestem os pressupostos de morte iminente da mãe e de inviabilidade do feto fora do útero materno.


E uma gravidez que acontece após uma violação ou após um amor falhado?

Garantidamente isso causa um trauma psicológico à mãe. E muitas vezes também traumas económicos e corporais.

Em que posição está a mulher ?

A resposta é simples: Está na posição do médico a quem cai nas mãos o seu pior inimigo! Não pode negar o auxílio de suporte de vida até que os meios técnico-científicos permitam fazer um parto seguro.

E quem deve compensar a mãe por ser duplamente vítima e que compensação pode ter?

Claro que no enquadramento legal Português e de muitos outros estados com legislação progressista e humanitária, o Estado indemniza civilmente a vítima e paga-lhe o preço do seu esforço, pois está a prestar um serviço social.
Existem outros cidadãos, a maioria dos quais até são homens, que estão em situação equivalente, que são os membros das forças de segurança e das forças armadas ou de defesa civil , bombeiros e profissionais da emergência médica, pois para prestarem à comunidade, os serviços de suporte de vida e de defesa das pessoas ou da propriedade, muitas vezes com risco da sua própria vida, sem poderem argumentar que devem dispor do seu corpo, só é humanamente possível dar-lhes compensações materiais monetárias ou apenas medalhas ou seja, prémios de respeito social por aquilo que têm de fazer.


Outro argumento que se apresenta para justificar o aborto indiscriminado é de que os cidadãos têm opções plenas quanto à sua reprodução.

A questão da clonagem está a dar uma resposta por absurdo a este pensamento simplificado.

Hoje a lei entende, e muito bem, que a questão da reprodução humana é um problema social: é um direito social e como direito individual tem limites muito restritos e bem definidos.

Os cidadãos adultos têm o direito de escolha livre do seu outro parceiro humano de sexo  oposto, para criação de descendência reconhecida socialmente. É apenas este o direito universalmente reconhecido aos cidadãos e não o de escolherem a forma de reprodução com o fim de criar descendência.

No entanto a criação de descendência tem imponderáveis que ultrapassam os limites da razão, a maioria dos quais nem sequer é de natureza violenta.

A maioria dos casais reprodutivos falhados, não tem história de qualquer espécie de violência, são apenas falhanços amorosos ou mesmo atitudes emocionalmente descontroladas.

No caso de uma mulher ser envolvida numa situação dessas, por uma atitude impensada ou por um acidente com anti-concepcionais ou mesmo por violência, que margem de manobra lhe resta para evitar a gravidez?

Sem fugirmos dos limites da lei e do saber consolidado, garantidamente após uma relação sexual, existem várias horas em que é humanamente impossível determinar se houve ou não fecundação. Nesse período se forem empregues métodos que impedem a ovulação ou a fecundação, a ação é prévia à existência garantida duma fecundação.
Dentro desse limite de tempo não há atualmente meios humanos que permitam garantir se houve ou não fecundação, ou seja uma gravidez ou melhor ainda, a conceção de um ser humano.
Portanto qualquer ação da mulher no período atrás descrito, tem de ser juridicamente considerada anterior à conceção, ou seja anterior à consumação dessa gravidez ou que esta nunca se consumou.
Esse limite varia de algumas horas a dois ou três dias conforme o estado do ciclo fisiológico sexual da mulher.
Nesse mundo de incerteza entra-se no domínio do metafísico, da fé e da religião que não é o que eu quero apresentar.  Como tal, para mim, neste ensaio todas as ações tomadas durante o período de incerteza em que é cientificamente impossível assegurar se houve ou não gravidez, estão na esfera da decisão individual da mulher, que termina quando a gestação estiver cientificamente comprovada.

Espero que os ilustres leitores e principalmente as ilustres leitoras deste texto tenham ficado esclarecidas, quanto aos limites que a lei lhes confere para atuar e quanto aos direitos que a razão lhes permite reivindicar.

Espero que os políticos de todos os quadrantes usem de boa fé e de forma responsável o poder que lhes foi outorgado para governar bem todos os cidadãos, sem nunca ferir as liberdades direitos e garantias básicas.

Espero que todos, tenham entendido de uma vez por todas, que o direito de dispor da vida de outrem, não é um direito individual para ser reivindicado por qualquer pessoa moderna, humanitária e solidária esclarecida.


E se a ciência comprova que o bebé tem qualquer malformação física ou genética? É legítimo a mulher solicitar o aborto ? É legítimo nesse caso, os médicos praticarem o aborto mesmo sem o consentimento da mulher?

Isto é a questão dos mutantes ou bebés humanos, com malformações de qualquer origem que na sua vida têm limitações em relação ao ser humano médio.

A resposta a esta pergunta é declaradamente uma questão difícil mesmo para a ciência mais sábia e esclarecida.

Temos duas situações possíveis:

    • a) A dos mutantes humanos viáveis, que conseguem sobreviver e atingir um estado semelhante ao dos humanos adultos.
Quando a carga genética se afasta muito da carga genética média  de um ser humano (que é intrinsecamente variável dentro de limites estreitos) como no caso da trissomia 21 (vulgarmente conhecida por mongolismo profundo), devemos socorrer-nos de argumentação adicional.
Quando um mutante não é humano médio, nem dá descendência que volte a ser humana média (ou seja que tem mutações permanentes não regressivas) não podemos considerá-lo humano médio, sem alargar tanto a nossa definição que a torne imprestável para fins da ciência (incluindo a ciência judicial)
Mas há outros pontos de vista a considerar. O estado e a lei protegem a vida de muitos mais seres além dos seres humanos, os direitos dos animais (veja-se o caso das espécies protegidas cuja morte é criminalizada!)
A maioria dos mutantes de humanos são seres viáveis que se tornam adultos com uma elevada dose de autonomia e muitos deles com fácil inserção na sociedade humana, conforme ficou demonstrado recentemente numa reportagem na TV2, onde foi apresentada uma fábrica que laborava quase só com deficientes mutantes, que recebiam o salário equivalente aos dos humanos normais para as mesmas funções e tinham idêntica produtividade.
No caso da trissomia 21 e de outras disfunções que dão uma estrutura genética muito diferente da humana, os mutantes na sua maioria são seres inteligentes capazes de utilizar a linguagem falada e muitas vezes até a escrita e ainda capazes de um desempenho de tarefas socialmente úteis se educados de forma adequada.

Só uma mentalidade nazi louca, poderia advogar o seu extermínio em qualquer fase do desenvolvimento da sua vida.

A ciência natural (biologia, química, zoologia, etc) não pode outorgar a estes seres a categoria de humanos perfeitos, mas a lei sem violar nenhum princípio científico, pode outorgar-lhes a dignidade equivalente à dos seres humanos . E a Lei depende só da vontade dos homens!

Eu entendo que lhes deve ser conferida dignidade humana na questão do direito à vida e à proteção pelo Estado.

E assim fica o assunto resolvido.

    • b) Quanto a outras doenças ou mutações que não produzam seres viáveis após o parto, a bitola por onde deveremos aferir o nosso comportamento é:

    • a bitola da viabilidade intrínseca para atingir, mesmo que com ajuda obrigatória, a fase de um ser inteligente, capaz de comunicar com os seres humanos e de se inserir na sociedade humana.

Ou seja todos os seres descendentes de humanos que possam sobreviver fora do útero materno e desenvolver-se de forma natural com a ajuda do próximo ( pois todos os seres humanos precisam dessa ajuda para serem adultos autónomos), incluindo as ajudas técnicas de suporte a uma vida que mesmo difícil, possa permitir a formação duma estrutura mental capaz de comunicar com os seres humanos, devem ter assegurada a dignidade humana no direito à vida e à proteção do Estado.


Quem fica de fora ?

    • Todos os seres a quem a ciência comprovadamente garanta que não podem desenvolver-se fora do útero por forma a adquirir inteligência e formação de personalidade capaz de comunicar com os seres humanos e que são incapazes de se inserir de qualquer modo na sociedade humana.

Esses seres, sempre após julgamento judicial e com a margem de erro inevitável nas decisões humanas, devem ser considerados propriedade da mãe e como tal a ela caberá a decisão de permitir ou negar o direito à vida, ainda que curta.

É este o único caso em que a mãe pode ser considerada proprietária do embrião ou do feto.

Em todos os outros casos em que um descendente de humanos possa evoluir para um ser inteligente, ainda que com inteligência inferior à inteligência média humana, entendo que deve ser garantido o direito à vida e o direito a nascer livre, sem ser propriedade de ninguém, nem mesmo da sua própria mãe.

Uma questão de principio:

    • Na dúvida, a qualquer descendente de humanos deve ser outorgada a dignidade humana.


Uma questão prática ( ou estudo de caso -“ case-study ” - como a inteletualidade atual usa dizer):

- A questão de uma doença como a hidro-cefalia.

Podemos sempre atender a que a mãe tem o direito de solicitar às autoridades judiciais a avaliação da viabilidade da criatura que está dentro de si!

Se a ciência médica se puder pronunciar com autoridade, que um feto doente nunca chegará a ser um ser viável e com personalidade formada (por ter provável vida curta ou por não ter estrutura neurológica capaz) e se ainda por cima for comprovado que esse ser após o parto vai levar uma vida de sofrimento físico intenso, o estado deve em boa ponderação, considera-lo como propriedade da mãe cabendo a esta a decisão da continuação ou interrupção da gravidez.

Uma outra questão prática é:

- Debaixo de envolvente social ou familiar muito adversa, se uma mulher decidiu abortar vamos simplesmente condena-la por assassínio e aplicar-lhe uma sentença de prisão de muitos anos?

Mesmo para esta questão é possível dar resposta clara e enquadrada na lei!

Em primeiro lugar a quem cabe o direito social de julgar e condenar?

    • Ao Estado, através do Poder Judicial autónomo, executando o espírito e a letra da lei.

Nem todos os estados têm em todos os órgãos, uma prática conforme com o respeito dos direitos humanos. Alguns, são eles mesmos desrespeitadores do direito à vida permitindo a pena de morte e declarando ou incentivando a guerra, ou aceitando o aborto indiscriminado ou ainda não garantindo o acesso universal à saúde e à sobrevivência.
Ora bem, eu demonstrei nos parágrafos anteriores que em sociedade a defesa do ser humano cabe em primeira e em última instância ao Estado e em instâncias intermédias ao próximo.
A condenação pura e simples, duma mulher que aborte, acusando-a de assassínio, no momento atual, com a prática atual do Estado Português ( e de outros ) só pode ser feita se for provado que o Estado conferiu à mulher todas as condições para esta poder prestar o auxílio de vida ao bebé e ela mesmo assim não o fez, agindo deliberadamente e com má intenção de tirar a vida, a quem não lhe era conveniente.
Num tal julgamento o Estado também é arguido pois é suspeito de não ter feito tudo o que estava ao seu alcance para impedir a consumação do crime. Como defesa cabe-lhe encontrar um alibi que prove que fez tudo o que estava ao seu alcance para impedir o crime.
Não podemos esquecer-nos de que a vida de um bebé é uma questão social e como tal a sua morte violenta também é um crime social de caraterísticas públicas.
Os órgãos Judiciais devem ser justos, devem considerar todos os atenuantes ou agravantes e aplicar uma pena adequada que promova no condenado o arrependimento do seu crime e o obrigue a desempenhar tarefas socialmente úteis na prevenção de tais crimes.

A prisão não me parece ser de modo nenhum a pena adequada para uma mãe que comete o crime de aborto e que comprovadamente se apresenta arrependida a julgamento.

Por exemplo o trabalho social em hospitais e instituições que prestem auxílio à maternidade, fora das horas de trabalho profissional, durante o mesmo período reservado à privação de liberdade, teria na maioria dos casos melhor efeito sobre a mulher e traria um maior benefício à sociedade.

(Perante um condenado devemos sempre considerar as palavras de Jesus Cristo: “quem nunca pecou que atire a primeira pedra”)

A posição que deve ter qualquer pessoa que se reclame defensor dos Direitos do Homem é:
    • Obrigar todos os órgãos do Estado a assumir as responsabilidades. e sem violar os direitos humanos ser justo no julgamento e na atribuição da pena.
    • Obrigar todos os políticos com responsabilidades na confeção das leis a alterar o enquadramento legal por forma a preservar O PRIMEIRO DIREITO.
    • Obrigar a que os órgãos legislativos do Estado legislem uma moldura penal que promovam a recuperação dos que caíram nas malhas da Lei, especialmente das mães gestantes substituindo as penas de prisão por trabalho social nos casos adequados
    • Obrigar a que todos os Órgãos de Estado façam uma ativa prevenção do aborto através do auxilio ao bebé e à sua mãe desde o início da gravidez.



É isto que eu não vejo nos defensores do absurdo direito de conferir à mulher a liberdade de aborto.
Claro que para a Classe Política e para o Estado, é muito mais fácil pactuar com este crime (eles até pactuam com outros!) legalizando a ação, do que fazer o que lhe compete que é defender os seus cidadãos em especial os mais indefesos.

É isto que eu infelizmente ainda não vi de forma explícita, clara e coerente, em muitos daqueles políticos que por razões religiosas ou outras se insurgem contra o aborto.

Poucos de entre eles assumem a luta de obrigar os órgãos de Estado a cumprir o seu dever de criar um justo enquadramento legal e proporcionar julgamentos justos que promovam a recuperação dos condenados.

Ninguém de entre eles assume explicitamente a obrigação de co-responsabilizar civil e criminalmente  o Estado pelo incumprimento do seu dever de proteção do direito à vida.

Todos assumem a posição farisaica de que a responsabilidade é apenas individual! É muito mais fácil condenar ou perdoar à mulher e à equipa médica (legal ou clandestina)!

A minha posição como pessoa que continua a lutar para mudar o mundo, no âmbito da minha esfera de atuação, é levar à mudança na prática das pessoas individuais, dos órgãos de Estado e das instituições.

Por isso é que eu não aceito a solução do político Pilatos: "Deixa os outros decidir que eu lavo as minhas mãos disso!" - O “politicamente” correto!

O Estado tem o dever de educar e criar as outras condições materiais e "espirituais" para a defesa das vidas humanas que a natureza lhe confia!
O Estado não pode facilitar a prática de crimes, mesmo quando, por razões políticas, não são punidos criminalmente, já que a Administração Pública deve reger-se por princípios de “estrita legalidade!"
Como disse atrás, no crime de aborto o estado também é réu! Os políticos nesta questão do aborto ao pretenderem um referendo apressado, estão a querer fazer de juízes em causa própria, interferindo diretamente nos mecanismos que asseguram a independência do Poder Judicial, que é um dos pilares de um Estado de Direito moderno. e impedindo-o de os responsabilizar e condenar.


Com humanidade e ponderação podemos tornar de clara resolução, problemas que os muros no pensamento, fazem parecer um bicho de sete cabeças.

Não falta sabedoria cientificamente sólida, falta é vontade aos políticos de fazerem o Estado assumir as suas responsabilidades sobre os seres que estão à sua guarda e que agora todos sabemos que são muitos e variados (muito mais do que os humanos) e alguns também são inteligentes e têm personalidade e comunicam connosco mesmo sem terem a carga genética média dos humanos médios.


    • Auxílio Obrigatório ao Próximo


Omissão indireta relevante (não auxiliei).

A omissão indireta representa o paralelo dos crimes de resultado. Ou seja, aqueles cuja censurabilidade depende não apenas da ação praticada mas também dos resultados a que essa ação pode (ou não) conduzir. A omissão indireta subdivide-se em duas categorias: i) posição de garante e ii) omissão de auxílio.

    • Posição de garante - posição consagrada no artigo 10º do Código Penal (que estende aos crimes por omissão a punibilidade prevista para os crimes de resultado consagrados na parte especial - Livro II) cria um dever jurídico de ação (proibindo, assim, a omissão) em certos casos. Mas que casos? Sempre que a lei (ou acordo) torne o auxílio obrigatório - como o é o de pais e filhos, segundo o nº 1 do artigo 1874º do Código Civil -, ou, sob outro prisma, sempre que a situação em que outro carece de auxílio, por ocorrência de perigo, tenha sido criada de forma ilícita - por exemplo, através de condução negligente, com infrações ao Código da Estrada - por aquele que agora se vê na posição de ter obrigatoriamente que prestar auxílio, ou seja, na posição de garante.

    • Omissão de auxílio - A omissão de auxílio vem prevista no nº 1 do artigo 200º do Código Penal, colmatando espaços deixados em aberto pela não verificação dos pressupostos que dão origem à posição de Garante (como dissemos, lei, ou acordo, e ainda a prática de facto ilícito precedente): "quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja não promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até um ano, ou com pena de multa até 120 dias".
    • Ou seja, nestes casos, o auxílio é devido, mesmo que eu não conheça a vítima de lado nenhum e não tenha sido eu a provocar, de forma ilícita, a situação de perigo em que a mesma se encontra.
    • Portanto, se numa argumentação entre dois amigos que, ao passarem junto ao local de um acidente, discutem se devem ou não parar, já se vê quem acabará por ter razão - o que estiver do lado da lei.

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